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Artigo 9.ºProcedimento

Vigente desde: 15/01/2014
1 -O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade, sendo remetido ao responsável setorial respetivo para emissão de declaração autenticada pela entidade empregadora pública e pronúncia do membro do Governo da tutela.
2 -A entidade empregadora pública emite a declaração autenticada com os dados do trabalhador, incluindo a remuneração mensal, a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios e a antiguidade.
3 -A declaração mencionada no número anterior é acompanhada de parecer do dirigente máximo do serviço, que se pronuncia obrigatoriamente quanto à necessidade de manutenção do posto de trabalho ocupado pelo requerente para a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo órgão ou serviço.
4 -O pedido de rescisão, acompanhado da declaração da entidade empregadora pública, é remetido ao membro do Governo da tutela que deve pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista a extinção do posto de trabalho ocupado pelo requerente, sem prejuízo de garantir um número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do respetivo Ministério.
5 -Após a pronúncia favorável do membro do Governo da tutela, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o processo é remetido ao INA, para efeitos de emissão de parecer sobre a existência de posto de trabalho previsto e não ocupado compatível com a categoria, experiência e qualificações profissionais do requerente, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
6 -O requerimento instruído com a pronúncia do membro do Governo da tutela e, quando for o caso, com o parecer do INA, é objeto de decisão final pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
7 -Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.

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Em vigor desde 15/01/2014