1 -O acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, nas situações enquadráveis no artigo 57.º em que não haja lugar a subsídio social de desemprego, por não se encontrar preenchida a condição de recursos, depende da manutenção da situação de desemprego de longa duração, comprovada pela inscrição no centro de emprego.
2 -Para efeitos da aplicação da norma transitória, constante do n.º 3 do artigo 82.º, considera-se que integram o seu âmbito, para além das situações em que os beneficiários tenham requerido ou se encontrem a receber subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou subsídio de desemprego parcial, aquelas em que o pagamento das prestações se encontra suspenso e as enquadradas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.