Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 56.º o período de ausência do território nacional é aferido pelo tempo em que o beneficiário não garantiu a sua disponibilidade para o trabalho, prevista no artigo 11.º
Artigo 14.º — Cessação das prestações
Vigente desde: 03/01/2007
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Em vigor desde 03/01/2007