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Artigo 19.ºMeios de prova

Vigente desde: 03/01/2007
1 -As situações a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º são comprovadas com declaração do empregador em que este comprova que o trabalhador requereu a renovação do contrato e que esta não lhe foi concedida.
2 -Nas situações de suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição, o requerimento das prestações deve ser acompanhado de declaração de modelo próprio de que conste a confirmação do incumprimento da prestação retributiva no período em causa.

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Em vigor desde 03/01/2007