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Artigo 20.ºTroca de informação entre serviços

Vigente desde: 03/01/2007
1 -Os serviços do emprego e os serviços da segurança social trocam a informação necessária ao reconhecimento do direito à protecção no desemprego, à manutenção, suspensão e cessação das respectivas prestações.
2 -O acesso, o tratamento, e a conservação dos dados recolhidos para efeitos do reconhecimento do direito e sua manutenção estão subordinados à legislação aplicável.

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Em vigor desde 03/01/2007