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Artigo 23.º

RevogadoVigente desde: 10/10/2020
São instituídos os seguintes cargos permanentes destinados a coordenar determinadas funções específicas da Academia:
a) Dois académicos-directores da biblioteca;
b) Académico-conservador do património artístico;
c) Académico-director do Centro de Informação e Arquivos;
d) Académico-director do serviço de registo bibliográfico;
e) Comissão directiva dos trabalhos do inventário artístico de Portugal;
f) Comissão directiva do Boletim, composta por três membros, um dos quais terá função de secretário. A mesma comissão terá a seu cargo as outras publicações da Academia.
§ 1.º Estes cargos são exercidos por académicos efectivos ou correspondentes nacionais propostos pela mesa e eleitos trienalmente em sessão extraordinária convocada para o efeito, onde os académicos correspondentes nacionais terão direito a voto.
§ 2.º Os titulares destes cargos apresentarão relatórios anuais, que serão lidos e discutidos em sessão ordinária.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2020