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Artigo 29.º

RevogadoVigente desde: 10/10/2020
O Boletim da Academia Nacional de Belas-Artes terá como director o presidente da Academia e terá um corpo directivo composto por três académicos, um dos quais assumirá as funções de secretário de redacção.
§ 1.º Das conferências, comunicações e outros trabalhos dos académicos publicados no Boletim podem fazer-se edições especiais, em separado, tendo o seu autor direito a cinquenta exemplares.
§ 2.º O Boletim será permutado ou oferecido pela Academia com os estabelecimentos literários e artísticos do País e aos organismos congéneres do estrangeiro.
§ 3.º A colaboração no Boletim, quando não for remunerada, deixa aos autores a propriedade dos seus direitos para futuras publicações.
§ 4.º O Boletim deverá publicar-se, pelo menos, uma vez por ano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/10/2020