Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1994.
Esta redação foi substituída em 12/01/1998. Ver a versão consolidada
- 1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Setembro e Outubro, junto do serviço regional de agricultura competente, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses mesmos serviços, excepto no caso de obras do grupo II já aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -O formulário de candidatura deve ser acompanhado do projecto de investimento e de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.