- 1 -O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir pelos serviços competentes:
- a)De Janeiro a Dezembro, junto das direcções regionais de agricultura, quando se trate de obras relativas à beneficiação de regadios tradicionais, e junto do IFADAP, no caso de obras relativas a pequenos regadios;
- b)Em Setembro e Outubro, junto das direcções regionais de agricultura, para as restantes, e junto do IEHRA, no caso de obras do grupo II já aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 16.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1998
Portaria n.º 83/98 - 1.ª Série(19/02/1998)
Alterado
Em vigor de 12/01/1998 a 23/02/1998
Portaria n.º 14-A/98 - 1.ª Série(07/01/1998)
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