Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação, para as referidas na secção III, e até 31 de Março, nos restantes casos.
Artigo 20.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1998
Portaria n.º 83/98 - 1.ª Série(19/02/1998)
Alterado
Em vigor de 07/01/1998 a 18/02/1998
Portaria n.º 14-A/98 - 1.ª Série(07/01/1998)
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