Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Estudos e projectos de execução;
b) Construção e beneficiação de:
i) Caminhos agrícolas de acesso às explorações;
ii) Caminhos rurais de ligação entre povoações;
iii) Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional;
c) Acompanhamento e fiscalização de obras;
d) Controlo de qualidade em ensaios laboratoriais.