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Artigo 28.º

Vigente desde: 12/09/1994
Os beneficiários cujas inscrições tenham sido seleccionados devem proceder à entrega dos respectivos projectos de execução, junto do serviço regional de agricultura competente, até 30 de Novembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994