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Artigo 30.º

Vigente desde: 12/09/1994
A execução das obras compete aos beneficiários, podendo, no caso dos titulares de prédios rústicos referidos na alínea a) do artigo 22.º, as obras ser executadas pelas direcções regionais de agricultura.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994