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Artigo 31.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Março.
2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994