Podem beneficiar da ajuda prevista no presente capítulo os titulares de exporações agrícolas ou pecuárias, em nome individual ou colectivo, directamente ou através dos distribuidores locais de energia eléctrica.
Artigo 33.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994