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Artigo 33.º

Vigente desde: 12/09/1994
Podem beneficiar da ajuda prevista no presente capítulo os titulares de exporações agrícolas ou pecuárias, em nome individual ou colectivo, directamente ou através dos distribuidores locais de energia eléctrica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994