- 1 - Podem ser concebidas ajudas aos investimentos que tenham por objectivo o fornecimento de energia eléctrica às explorações agrícolas e pecuárias.
2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis, excepto quando se trate de instalações eléctricas dentro das explorações, caso em que o valor da ajuda é de 55% ou 45%, consoante se trate, ou não, de zonas desfavorecidas.