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Artigo 36.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Fevereiro e Março, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994