Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração dos estudos e projectos;
b) Execução da obra:
Redes de distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Linhas de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Postos de transformação;
Instalações eléctricas dentro das explorações;
c) Acompanhamento e fiscalização das obras.
2 - O montante máximo das ajudas previstas no presente capítulo não pode exceder 15000 contos por exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994