Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 12/09/1994
Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção os titulares de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994