Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção os titulares de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994