1 -Podem ser concedidos ajudas, no âmbito de projectos, integrados ou não em aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos, que tenham por objecto:
a)Grandes aproveitamentos hidroagrícolas que abranjam áreas superiores a 1000 ha;
b)Novos regadios colectivos que abranjam áreas inferiores a 1000 ha.
2 -As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.