Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.º

Vigente desde: 12/09/1994
A responsabilidade pela elaboração e execução dos projectos compete:
a) No caso da instalação de redes de distribuição e de linhas de alimentação de energia eléctrica às explorações em média e baixa tensão e dos postos de transformação, aos distribuidores locais te energia eléctrica, nos termos do protocolo a celebrar entre o Ministério da Agricultura e a EDP ou outros distribuidores de energia eléctrica;
b) No caso de instalações eléctricas no interior das explorações, aos beneficiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994