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Artigo 42.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, até 31 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo disposto no número anterior, quando se trate de projectos da responsabilidade dos distribuidores locais de energia eléctrica, devem ser celebrados contratos entre estes e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar no pagamento das ajudas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994