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Artigo 43.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - Os pagamentos são efectuados pelo IFADAP aos distribuidores locais de energia, no caso das obras da sua responsabilidade, ou aos beneficiários, no caso das instalações eléctricas dentro das explorações.
2 - Os pagamentos são efectuados nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/1994