Artigo 47.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1994.
Esta redação foi substituída em 28/03/1998. Ver a versão consolidada
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Projectos de ordenamento fundiário:
i) Elaboração de estudos prévios e projectos;
ii) Execução de projectos:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem, ou de natureza recreativa;
Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;
Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
iii Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;
iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Estudos de estrutura agrária;
ii) Cartografia;
iii) Tratamento informático da informação.