O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
- a)Projectos de ordenamento fundiário:
- i)Elaboração de estudos prévios e projectos;
- ii)Execução de projectos:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem ou de natureza recreativa;
Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;
Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
Constituição de associações de beneficiários;
- iii)Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos necessários à realização dos projectos de ordenamento fundiário;
- iv)Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
- v)Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;
- b)Planos de estruturação agrária:
- i)Estudos de estrutura agrária;
- ii)Cartografia;
- iii)Tratamento informático da informação;
- iv)Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.