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Artigo 52.º

Vigente desde: 12/09/1994
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/09/1994