O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Artigo 52.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994