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Artigo 53.º

Vigente desde: 12/09/1994
- 1 - No corrente ano, há lugar a um período excepcional de candidatura, que decorre até 31 de Outubro.
2 - A análise e deliberação sobre as candidaturas apresentadas nos termos do número anterior têm lugar no prazo de 22 dias úteis a contar do termo do prazo referido nesse número.
3 - A celebração dos contratos referentes às candidaturas que tenham sido objecto de deliberação favorável tem lugar nos 15 dias a seguir ao termo do prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/09/1994