Para efeitos de concessão de ajudas às candidaturas referidas no artigo anterior são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1994, desde que as mesmas se enquadrem nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 54.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994