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Artigo 4.ºLaboratório de Energia

Vigente desde: 18/03/2015
Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por LEN, em linha com a estratégia para o crescimento verde:
a) Prestar apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b) Desenvolver atividades de investigação e de demonstração, nas seguintes áreas das energias renováveis:
i) Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e aumento da segurança do abastecimento e proteção ambiental;
ii) Energia solar, nas componentes térmica e fotovoltaica, abrangendo aplicações de baixa e alta temperatura (CSP);
iii) Energia eólica nas componentes "on shore" e "offshore" e aplicações à escala urbana;
iv) Energia da biomassa, na fileira agrícola, florestal e marinha, nomeadamente das algas e dos processos termoquímicos e bioquímicos;
v) Energias marinhas, nas componentes de linha de costa e alto mar;
vi) Energia geotérmica de baixa e alta entalpia;
vii) Integração de sistemas de energias renováveis em edifícios nas componentes de microgeração e elementos de fachada com vista à conceção de Edifícios de Balanço Zero (NZEB);
viii) Integração de energias renováveis no contexto urbano acoplado a sistemas de armazenamento e valorização de resíduos numa perspetiva de sistemas energéticos sustentáveis;
ix) Exploração de tecnologias híbridas inovadoras integrando diferentes sistemas de energias renováveis, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de microgeração, a produção de hidrogénio a partir de eletricidade renovável, a mistura com a rede de gás natural, os combustíveis solares, as nanotecnologias, as tecnologias baseadas em CO2, as de armazenamento energético e as de proteção ambiental, onde se inclui a captura do carbono;
c) Apoiar o tecido empresarial na melhoria de processos, produtos e serviços energéticos;
d) Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos da área da energia, sempre que tal seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo período aí previsto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2015