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Artigo 5.ºLaboratório de Geologia e Minas

Vigente desde: 18/03/2015
Compete ao Laboratório de Geologia e Minas, abreviadamente designado por LGM, em linha com a estratégia nacional para os recursos geológicos e com a estratégia para o crescimento verde:
a) Prestar apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b) Assegurar as funções permanentes do Estado no desenvolvimento do conhecimento geocientífico da infraestrutura geológica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a plataforma continental e as zonas de águas profundas e a representação nacional nos fóruns internacionais de representantes dos Geological Surveys;
c) Realizar e promover o levantamento geológico sistemático, estudo da ocorrência, inventariação, caracterização, valorização tecnológica e preservação dos recursos geológicos;
d) Realizar estudos e projetos de investigação e aplicação do conhecimento geológico nos domínios dos riscos geológicos, localização de grandes infraestruturas, energia geotérmica, armazenamento geológico, nomeadamente de CO2 e património geológico, incluindo atividades técnicas conexas;
e) Gerir e disponibilizar conteúdos geocientíficos do território nacional, em formato digital e edição de informação geológica, de natureza científica e tecnológica;
f) Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos da área da geologia, sempre que tal seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, pelo período aí previsto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2015