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Artigo 2.ºProcesso de transição

RevogadoVigente desde: 20/04/2014
1 - A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, adiante designada DGIDC, garante o processo administrativo de transição dos alunos para escolas públicas da sua escolha, a organização dos meios técnicos necessários para que seja assegurado o funcionamento do ensino à distância a partir da plataforma tecnológica e dos recursos pedagógicos da escola.
2 - O processo de transição a que se refere o número anterior é acompanhado por uma equipa a constituir com recurso aos instrumentos de mobilidade em vigor, sob coordenação do Prof. Doutor Fernando Albuquerque Costa.
3 - A equipa a constituir assegura igualmente a integração dos recursos curriculares, bem como de outros recursos considerados indispensáveis ao funcionamento e qualidade educativa do projecto até agora corporizado pela Escola Móvel, no quadro de uma escola não agrupada ou de um agrupamento de escolas da rede de ensino público, de forma a manter um sistema de oferta educativa a alunos em situações diversificadas, alicerçado na matriz curricular que a Escola Móvel vinha aplicando.
4 - O agrupamento de escolas a que se refere o número anterior é indicado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, sob proposta da DGIDC, ouvida a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 2.º
Alunos e docentes
1 - Os alunos inscritos na Escola Móvel no ano lectivo de 2009-2010 e abrangidos pelo regime de escolaridade obrigatória matriculam-se, para o ano lectivo de 2010-2011, em estabelecimentos de ensino da respectiva área de residência, de acordo com orientações a transmitir através de comunicação escrita a enviar pela DGIDC aos respectivos encarregados de educação.
2 - O regime de mobilidade dos docentes na Escola Móvel termina em 31 de Agosto de 2010, devendo apresentar-se nas respectivas escolas de origem, cessando ainda, nesta data, os contratos dos docentes contratados.

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Revogado desde 20/04/2014