Cabe ao Conselho:
a) Acompanhar a implementação do novo regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) Proceder à avaliação semestral do mesmo regime, apresentando relatórios de avaliação que incluam as propostas, pareceres e recomendações considerados necessários;
c) Apresentar, no termo dos três primeiros anos de vigência do referido regime de direcção, administração e gestão, o relatório final da sua avaliação;
d) Definir o regulamento interno para o seu funcionamento, submetendo-o a despacho do Ministro da Educação no prazo de 60 dias;
e) Solicitar, junto dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e através dos membros do Governo competentes, as informações e os apoios que se revelem necessários para o desempenho das suas competências.