1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do artigo 81.º do estatuto da carreira docente;
b) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
c) (Revogada.)
d) Na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º do estatuto da carreira docente;
e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
f) Na situação de profissionalização em exercício;
g) Na titularidade de cargos de direcção executiva ou como membros de comissões instaladoras de escolas ou de agrupamento de escolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os diretores dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, bem como os presidentes das comissões administrativas provisórias, podem acumular as suas funções com a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
3 - Não será ainda autorizada a acumulação da actividade docente com as seguintes funções:
a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente actividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respectivo sector, ressalvadas as actividades de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direcção de publicações de cariz técnico-científico;
b) Exercício de qualquer outra actividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija ao agrupamento ou à escola ou ao respectivo círculo de alunos onde o docente exerce a sua actividade principal.