1 -O pedido de acumulação de funções é formulado pelo interessado, mediante requerimento a apresentar através do sítio eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), do qual devem constar as seguintes indicações:
a)O local do exercício da função ou da atividade a acumular;
b)O horário de trabalho ou da atividade a desenvolver;
c)A remuneração a auferir;
d)A natureza autónoma ou subordinada do trabalho ou da atividade a desenvolver, bem como a descrição sucinta do respetivo conteúdo;
e)A justificação da inexistência de conflito entre o trabalho ou a atividade a acumular e a sua atividade principal, quando aplicável;
f)A justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
g)O compromisso de honra de cessação imediata da atividade ou da função acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
2 -Ao requerimento a que se refere o número anterior é junto, em formato eletrónico, o horário distribuído no estabelecimento de educação, ensino ou formação onde o requerente pretende lecionar, com indicação das componentes letivas e não letivas, quando aplicável.
3 -Compete aos serviços do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade principal verificar a conformidade do pedido de acumulação com os requisitos previstos na presente portaria, bem como proceder ao seu envio para a DGAE, para que o diretor-geral desta profira decisão sobre o referido pedido.
4 -A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
5 -Os pedidos de acumulação de funções são objeto de monitorização pela DGAE, a qual remete, no final de cada ano civil, um relatório ao membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.