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Artigo 9.ºRelevância disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2024
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto na presente portaria considera-se infração disciplinar para o efeito da aplicação do regime disciplinar previsto no estatuto da carreira docente e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2024

Portaria n.º 188-G/2024/1 - 1.ª Série(16/08/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2005 a 15/08/2024

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