A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto na presente portaria considera-se infração disciplinar para o efeito da aplicação do regime disciplinar previsto no estatuto da carreira docente e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Relevância disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2024
Portaria n.º 188-G/2024/1 - 1.ª Série(16/08/2024)
Alterado