Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração pública, central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 67.º e 70.º do estatuto da carreira docente, é aplicável a lei geral dos funcionários públicos em matéria de acumulação de funções.
Artigo 8.º — Exercício de outras funções
Vigente desde: 13/09/2005
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Em vigor desde 13/09/2005