Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, é aditado o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-ACessão da posição contratualPode haver lugar à cessão da posição contratual do beneficiário desde que o cessionário reúna as mesmas condições e assuma os mesmos compromissos do cedente pelo período remanescente de atribuição das ajudas.»