Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º-A, 18.º-B, 20.º, 22.º e 26.º e os anexos i, ii, v, vii, viii, ix e xi do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1,
«Alteração de Modos de Produção Agrícola»
, da Acção n.º 2.2.2,
«Protecção da Biodiversidade Doméstica»
, e da Acção n.º 2.2.4,
«Conservação do Solo»
, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v)
«Requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários»
as condições base exigidas para o acesso e atribuição dos apoios agro-ambientais, relativas à utilização dos adubos e produtos fitossanitários e em zonas classificadas como protecção às captações de água para abastecimento público, complementares às normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
Artigo 5.º
Condicionalidade e requisitos mínimos
Os beneficiários devem cumprir, na exploração objecto de apoio, os seguintes requisitos:
a) Requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e legislação nacional complementar;
b) ...
c) ...
d) Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 6.º
1 - ...
2 - Para efeitos de avaliação do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º são utilizadas as tabelas de referência divulgadas no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 7.º
[...]
...
a) Pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola;
b) ...
c) ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
ii) ...
e) Apresentem, no caso de a unidade de produção utilizar áreas de baldio, declaração do órgão de gestão do baldio em como essa área se encontra submetida a um dos modos de produção e controlada por OC reconhecido, estando limitada à utilização por animais no mesmo modo de produção, a menos que se possa provar que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais de criação convencional ou diferente modo de produção, e que se responsabiliza, nessas áreas, pelo cumprimento dos requisitos identificados no artigo 5.º e dos compromissos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do número anterior, só são elegíveis os beneficiários que nunca beneficiaram de apoio agro-ambiental à conversão para modo de produção biológico.
6 - ...
7 - ...
8 - A superfície forrageira da unidade de produção, em modo de produção biológico ou em modo de produção integrado, é paga na proporção directa do efectivo pecuário próprio anualmente declarado e elegível, com excepção dos equídeos, expresso em cabeça normal (CN), até ao limite máximo de 1 ha por CN.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Nas parcelas ocupadas com culturas temporárias sujeitas ao compromisso de não recorrer a monda química em pelo menos 5 % da área por parcela, não é aplicável o disposto no n.º 7, sendo pagas a área elegível semeada ou plantada e a área elegível não semeada ou não plantada até ao limite de 5 % da área semeada ou plantada.
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) ...
i) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
ii) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a)...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) (Revogada.)
v) ...
vi) ...
vii) ...
b) Comunicar ao IFAP, I. P., a redução de animais objecto de apoio, excepto se assegurar a sua substituição num prazo de 30 dias úteis, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
2 - ...
3 - Manter anualmente o número de CN inicialmente declaradas, nos seguintes períodos do compromisso:
a) De 1 de Fevereiro a 1 de Agosto para os bovinos e os equídeos declarados;
b) De 1 de Maio a 9 de Agosto para os ovinos e caprinos declarados;
c) De 1 de Janeiro a 30 de Junho para o restante efectivo declarado.
Artigo 18.º-A
[...]
...
a) As pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola;
b) ...
Artigo 18.º-B
[...]
...
a) ...
i) 2,000 CN por hectare (ha) de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2,00 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
ii) ...
b) ...
c) ...
Artigo 20.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário, com a apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - ...
7 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio, em caso de redução de área ou de efectivo pecuário, quando esta não exceda 20 % relativamente à área inicial de compromisso, havendo lugar à devolução dos correspondentes apoios recebidos.
7 - Para efeitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por acção e, no caso da acção n.º 2.2.1, por modo de produção, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas nesse ano e em cada um dos anos anteriores ou do quociente entre o número de animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.
8 - ...
9 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos constantes do anexo viii determina a perda do direito ao apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
a) No caso do n.º 1 do anexo viii, nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidata toda a área;
b) No caso do n.º 2 do anexo viii, nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não foi mantida a densidade igual ou superior à mínima;
c) No caso do n.º 3 do anexo viii, nas áreas objecto de apoio em que a produção não se destinou, directa ou indirectamente, ao consumo humano;
d) No caso dos n.os 4, 5, 6 e 7 do anexo viii, para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.
5 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada acção constantes do anexo ix, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, por aplicação directa das percentagens definidas no anexo respectivo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - O incumprimento do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina a redução do montante de apoio calculado para as áreas da cultura onde se verificou o incumprimento, pela aplicação do quociente entre as quantidades comercializadas e as quantidades de referência.
12 - A não comercialização da produção de referência no ano pode ser justificada sem a redução dos apoios, nas seguintes situações:
a) Existências do referido produto;
b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de exploração.
13 - ...
14 - A redução prevista no n.º 11 é efectuada após a redução prevista no n.º 8.
15 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento.
16 - A redução prevista no n.º 6 do artigo 22.º, caso exceda 20 % da área inicial de compromisso, determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário da respectiva acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, a exclusão do modo de produção em que a redução foi verificada.
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
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(ver documento original)
ANEXO V
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(ver documento original)
ANEXO VII
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(ver documento original)
ANEXO VIII
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(ver documento original)
ANEXO IX
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(ver documento original)
ANEXO XI
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(ver documento original)