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Artigo 20.ºAlteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro

Vigente desde: 27/08/2010
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º e os anexos i, iii, iv e v do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3,
«Valorização Ambiental dos Espaços Florestais»
, aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)«Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub-regiões homogéneas dos planos regionais de ordenamento florestal cuja primeira função seja o recreio e enquadramento e estética da paisagem, ou espaços florestais integrados em paisagens culturais consideradas património mundial, bem como todas as paisagens classificadas;
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
Artigo 7.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)Entidades participadas pelo Estado.
Artigo 9.º
[...]
1 -(Anterior proémio.)
a)...
b)(Revogada.)
c)...
d)...
e)Incidam em espaços dotados de planos de gestão florestal (PGF) com uma dimensão mínima de 5 ha, quando se trate de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2;
f)...
g)Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio de, no mínimo, (euro) 5000;
h)...
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 12.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)Permitir o acesso gratuito de todos os utentes a áreas e equipamentos objecto de apoio para fins recreativos.
Artigo 14.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 15.º
[...]
1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 -...
Artigo 16.º
Avisos de abertura e anúncios
1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 18.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO I
[...]
1 -[...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - [...]
1.10 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a)Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;
b)[...]
1.11 - [...]
2 -Despesas não elegíveis:
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
a)Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;
b)[...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
ANEXO III
[...]
Subacção n.º 2.3.3.1
[...]
Subacção n.º 2.3.3.2
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.3.3
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
1 -[...]
2 -O limite máximo de apoio por beneficiário, no que respeita às subacções n.os 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de (euro) 1 000 000.
3 -(Revogado.)
ANEXO V
[...]
(ver documento original)
[...]»

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/08/2010