Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) «Rede viária fundamental» a rede viária florestal de maior interesse para a DFCI sobre a qual se desenvolve a restante rede viária florestal, garantindo a acessibilidade e compartimentação dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas DFCI e o desenvolvimento das acções de protecção civil;
v) «Rede secundária de faixas de gestão de combustível» as faixas de gestão de combustível de interesse municipal ou local, no âmbito da protecção civil de populações e infra-estruturas, cumprindo as funções de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial e assegurando o isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.
Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Instalação e manutenção de parcelas integradas na rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços da rede viária fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível;
b) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Entidades participadas pelo Estado.
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio não inferior a (euro) 5000.
2 - ...
a) Estarem inscritos nos planos municipais ou distritais de defesa da floresta contra incêndios, quando se trate de investimentos relativos às redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível e à rede de pontos de água;
b) Estarem inscritos nos planos municipais ou distritais de defesa da floresta contra incêndios ou integrados nos instrumentos de planeamento das ZIF, quando se trate de investimentos relativos a mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
c) ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 - ...
Artigo 15.º
Avisos de abertura e anúncios
1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 17.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
ANEXO I
[...]
1 - [...]
Subacção n.º 2.3.1.1
1.1 - Instalação e manutenção de parcelas integradas nas redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Construção e manutenção da rede viária florestal incluída nas parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível, enquanto despesa complementar e até 40 % do custo total das restantes despesas elegíveis.
1.2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Redução de densidades;
e) Desramações e podas;
f) Práticas agrícolas e silvo-pastoris.
1.3 - [...]
1.4 - [...]
Subacção n.º 2.3.1.2
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, quando resulte da aplicação do artigo 9.º do CIVA, excepto no caso das entidades públicas;
b) [...]
1.9 - [...]
2 - Despesas não elegíveis:
2.1 - [...]
a) Ao abrigo dos artigos 2.º e 53.º do CIVA ou entidades públicas independentemente do regime do IVA;
b) [...]
c) [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
ANEXO II
[...]
Subacção n.º 2.3.1.1
(ver documento original)
Subacção n.º 2.3.1.2
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
O limite máximo de apoio por subacção e por beneficiário é de (euro) 500 000.
ANEXO IV
[...]
(ver documento original)
[...]»