Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que exerçam actividade agrícola.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Os montantes unitários, por grupo de produtos, são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento.
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
i) Três ou mais produtos certificados;
ii) Um a dois produtos certificados;
c) ...
i) Três ou mais produtos certificados;
ii) Um a dois produtos certificados;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da verificação da alínea c) do artigo 6.º, os OC remetem a informação necessária ao GPP, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta o pedido de pagamento e o GPP remete, após validação, esta informação ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de Março seguinte.
ANEXO I
Montantes unitários por grupo de produtos
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)