Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºAlteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio

Vigente desde: 27/08/2010
Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1,
«Serviços de Aconselhamento Agrícola»
, aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», as operações, com a duração de três anos, que reúnam as seguintes condições:
a)Tenham início após a data de reconhecimento como entidade prestadora do serviço de aconselhamento agrícola;
b)...
c)...
2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 9.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
h)...
i)...
j)...
l)...
Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 12.º
[...]
1 -Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 -...
Artigo 13.º
Avisos de abertura e anúncios
1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)...
b)...
c)...
d)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
e)...
2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º
[...]
1 -O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 -...
4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 15.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 18.º
[...]
1 -...
2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 19.º
[...]
1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 -...
3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 -...
5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 24.º
[...]
1 -Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
2 -...
3 -...
Artigo 25.º
[...]
1 -O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade
2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
3 -...
4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 26.º
[...]
1 -...
2 -O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de 5 dias úteis após a data mencionada no número anterior, acompanhados de uma cópia do plano de acção referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio.
3 -...
4 -...
Artigo 27.º
[...]
1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos.
2 -...
3 -...
4 -Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010