Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º e 25.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) 'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
h) Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
i) Estarem certificadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), quando se trate de microempresas;
j) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável.
2 - Os indicadores referidos na alínea g) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.
3 - As disposições da alínea g) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou se apresentem como pessoas singulares, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
5 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo i, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
3 - ...
4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 10.º
[...]
1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.
2 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
h) ...
i) ...
j) Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
l) ...
m) Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
n) Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
o) Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) A valia técnico-económica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para a valia global da operação, adiante designada por VGO;
b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e contribui, no máximo, em 45 % para a VGO;
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
h) ...
i) ...
j) A data de início de elegibilidade das despesas.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.
4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR), para efeitos de controlo dos auxílios de minimis e, posteriormente, comunica a decisão ao IFAP, I. P.
6 - ...
Artigo 16.º-A
Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.
2 - ...
3 - ...
4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG, ou pelos membros da ETL, são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 17.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;
b) ...
2 - ...
ANEXO I
[...]
Acção n.º 3.1.1
Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agro-turismo ou casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559.
Serviços de recreação e lazer - 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro).
Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.
Acção n.º 3.1.2
Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as Actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610 - todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294.
[...]
ANEXO II
[...]
Investimentos elegíveis
(ver documento original)
Investimentos não elegíveis
[...]
ANEXO III
[...]
1 - Despesas elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) [...]
1.1) [...]
1.2) Sistemas energéticos utilizando fontes renováveis de energia;
2) [...]
3) Edifícios - construção e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes, relacionada com a execução do investimento;
4) Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que essenciais à operação;
5) Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10 % do investimento total elegível;
6) Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;
7) Mobiliário;
8) Utensílios e ferramentas.
Investimentos imateriais:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
2 - Despesas elegíveis específicas
Acção n.º 3.1.1
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
1.1) (Revogado.)
1.2) [...]
Acção n.º 3.1.2
Investimentos materiais:
1) (Revogado.)
2) (Revogado.)
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Investimentos materiais:
1) (Revogado.)
2) [...]
2.1) Equipamentos de transporte interno e de movimentação de carga;
2.2) [...]
2.3) [...]
2.4) [...]
2.5) [...]
2.6) [...]
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) [...]
2) [...]
3) [...]
Acção n.º 3.1.3
Investimentos materiais:
1) Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
1.1) (Revogado.)
1.2) [...]
1.3) [...]
2) (Revogado.)
3 - Despesas não elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) [...]
2) Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.
Investimentos imateriais (associados a investimento material):
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
6) [...]
4 - Despesas não elegíveis específicas
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
Investimentos materiais:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...] Meios de transporte externo - excepto os previstos na alínea 2.1);
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material):
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
(ver documento original)
Notas
[...]»