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Artigo 31.ºAlteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho

Vigente desde: 27/08/2010
Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1,
«Cooperação Interterritorial»
, e 3.4.2,
«Cooperação Transnacional»
, aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 -...
a)(Revogada.)
b)...
c)...
2 -...
3 -...
4 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 8.º
[...]
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
g)...
h)...
2 -...
3 -...
Artigo 10.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 13.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010