Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1,
«Cooperação Interterritorial»
, e 3.4.2,
«Cooperação Transnacional»
, aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º[...]1 -...a)(Revogada.)b)...c)...2 -...3 -...4 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.Artigo 8.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;g)...h)...2 -...3 -...Artigo 10.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.Artigo 13.ºReadmissão de pedidos de apoioOs pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»