Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5,
«Projectos Estruturantes»
, aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)(Revogada.)3 -...4 -...5 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.6 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.Artigo 9.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;g)...h)...i)...j)...Artigo 11.º[...]1 -...2 -...3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.Artigo 12.º[...]1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.2 -...Artigo 13.ºAvisos de abertura e anúncios1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.Artigo 15.ºReadmissão de pedidos de apoioOs pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»