Os artigos 2.º, 7.º, 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3,
«Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento»
, e 3.5,
«Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação»
, aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]...a)'Abordagem LEADER', o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;b)...c)...d)...e)...f)...Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;h)...i)...j)...l)...Artigo 19.º[...]1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.2 -...3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da movimentação financeira, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais.4 -...5 -Relativamente à componente um, os beneficiários devem enviar ao secretariado técnico os recapitulativos de despesa, bem como a cópia digitalizada dos respectivos documentos de despesa.6 -...7 -No caso da componente dois, o último pedido de pagamento do triénio é obrigatoriamente para regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.8 -...Artigo 20.ºAnálise dos pedidos de pagamento1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.2 -Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.4 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.5 -...