Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1,
«Formação Especializada»
, aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º[...]1 -...2 -...3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.Artigo 12.º[...]1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.2 -...Artigo 13.ºAvisos de abertura e anúncios1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:a)...b)...c)...d)...e)...f)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.Artigo 14.º[...]1 -...2 -...3 -São solicitados aos candidatos, pelo secretariado técnico, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data do termo do período de candidatura.Artigo 17.º[...]1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.2 -...3 -...4 -(Revogado.)Artigo 18.ºAnálise dos pedidos de pagamento1 -...2 -Podem ser solicitados às entidades promotoras elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à entidade promotora e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.4 -...5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.Artigo 20.º[...]1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.3 -...