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Artigo 4.ºComissão conjunta

RevogadoVigente desde: 16/07/2022
1 -A definição da estratégia de investimentos do Fundo é exercida por uma comissão conjunta, composta por seis membros, sendo três nomeados pela República Portuguesa, um dos quais o presidente, com voto de qualidade, e os três restantes pela República de Moçambique.
2 -Compete aos membros da comissão conjunta:
a)Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investimentos a realizar com a estratégia de investimentos definida nos termos do n.º 1;
b)Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os projectos que sejam objecto de financiamento do Fundo;
c)Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o relatório de actividades e a prestação anual de contas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los aos participantes do Fundo.
3 -A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.

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Revogado desde 16/07/2022