1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Participação de capitais portugueses em percentagem superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo;
b)Participação de capitais portugueses e moçambicanos que, no conjunto, representem percentagem superior ou igual a 51 %.
2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo anterior, consideram-se elegíveis para os financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais, os projetos apresentados por sociedades com sede na República de Moçambique que apresentem na sua estrutura societária, direta ou indiretamente, capital detido por pessoas singulares ou coletivas de nacionalidade portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada no prazo máximo de 18 meses após ter sido decretada a calamidade natural.
4 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do Fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos, com exceção dos financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais ao abrigo da alínea f) para os quais não é exigido capital social mínimo.
5 -Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras.
6 -A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
7 -O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de nove anos, com exceção dos financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais ao abrigo da alínea f) do artigo anterior, os quais poderão incluir uma componente de apoio à tesouraria ou fundo de maneio.
8 -Para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.