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Artigo 1.º

Vigente desde: 05/09/1997
1 -As acções de controlo antidopagem a que se refere o presente diploma têm por objecto as modalidades desportivas organizadas no âmbito das federações unidesportivas ou multidesportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 -Mediante protocolo a estabelecer com o CNAD, podem ainda ser objecto de acções de controlo as modalidades desportivas organizadas no âmbito de entidades não compreendidas no número anterior.

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Em vigor desde 05/09/1997